COMPETÊNCIAS
A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal a garantia da educação básica pública, gratuita e de qualidade, respeitados os princípios constitucionais, a todo e qualquer cidadão, independente de raça, gênero, classe social, credo ou qualquer forma de preconceito ou discriminação social.
§ 1º Quando os recursos financeiros utilizados forem superiores aos percentuais mínimos estabelecidos na Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento da educação, o Município poderá atender a outros níveis da educação quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência.
§ 2º O descumprimento do objeto do caput deste artigo importará a responsabilidade da autoridade competente, na forma da lei.Art. 270. A educação municipal desenvolver-se-á mediante os seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – crença na capacidade de todas as pessoas de aprender, se desenvolver e interferir nas formas de organização social;
V – reconhecimento dos valores de igualdade, liberdade e solidariedade;
VI – valorização das práticas sociais historicamente construídas;
VII – reconhecimento de que a educação é integral e integrada, construída socialmente, e de que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens;
VIII – compreensão de que a pesquisa é uma das condições para a aprendizagem e desenvolvimento educacional desde a 1ª infância;
IX – gestão democrática da educação pública;
X – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
XI – valorização dos profissionais da educação;
XII – liberdade de organização dos alunos e dos trabalhadores da educação;
XIII – garantia de padrão de qualidade.
Art. 271. O dever do Município com a educação será efetivado mediante as seguintes garantias:
I – atendimento à educação infantil em creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, a crianças de zero a cinco anos de idade;
II – atendimento à educação básica obrigatória, inclusive àqueles que não tiveram acesso na idade própria;
III – atendimento às pessoas com deficiência na rede regular de ensino da 1ª e 2ª etapas da Educação Básica, sempre que demandado por suas famílias ou responsáveis, respeitadas as suas peculiaridades, adaptada a proposta didático-pedagógica da instituição e observadas as condições apropriadas determinadas pela legislação em vigor;
IV – atendimento especializado aos alunos com necessidades especiais, matriculados na rede pública de ensino, sempre que demandado por profissional legalmente habilitado, através da rede social de apoio;
V – atendimento às pessoas com necessidades especiais em instituições de educação especial mantidas pelo poder público, em caráter de exceção, exclusivamente nos casos em que o processo de desenvolvimento do educando assim o exija;
VI – implantação progressiva da oferta de escolas em tempo integral;
VII – implementação e implantação de bibliotecas em escolas de ensino fundamental, creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, com acervo bibliográfico adequado às necessidades de seus usuários;
VIII – Educação básica, na modalidade jovens e adultos, adequada às condições de vida do aluno;
IX – realização regular de censo da educação infantil, fundamental e especial, com atualização anual e divulgação pública dos dados da educação municipal;
X – aplicação, no mínimo, dos recursos da educação conforme percentuais estabelecidos pela legislação;
XI – regulamentação em Lei do regime de colaboração entre Estado e Município para garantia do desenvolvimento da educação infantil e fundamental;
XII – escolha democrática da direção escolar dentre os profissionais do quadro do magistério público municipal, com a exigência de nível superior, pelo menos cinco anos de experiência profissional e qualificação técnica, com mandato de dois anos, renovável por igual período, assegurada a participação direta de professores, funcionários, alunos e pais de alunos, na forma da lei;
XIII – criação de grupo gestor das escolas públicas municipais, integrando as funções administrativa, financeira, pedagógica e de secretariado, assegurado o critério técnico na seleção desses profissionais entre os servidores públicos municipais, na forma da lei;
XIV – reforma e construção das instituições de educação infantil e de educação fundamental, conforme padrões de infra-estrutura estabelecidos em legislação;
XV – ambiente adequado às demandas da educação infantil e fundamental e em suas modalidades;
XVI – valorização dos trabalhadores da educação e condições dignas de trabalho, assegurados, na forma da lei, plano de carreira e remuneração, piso salarial profissional, formação contínua e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, com regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município;
XVII – Realização de chamada pública anual obrigatória, com ampla divulgação nos meios de comunicação, a ser promovida no período de matrículas escolares do Sistema Municipal de Educação;
XVIII – Oferta de escola próxima à residência do aluno, assegurado o transporte escolar gratuito para todos que não encontraram vagas perto de casa, na forma da lei;
XIX – Fornecimento gratuito de material didático adequado, alimentação escolar, fardamento e identidade estudantil a todos os alunos da rede pública municipal de educação;
XX – Instituição e fortalecimento de mecanismos de participação das comunidades escolares e locais, através de conselhos escolares, grêmios estudantis, dentre outros, assegurada sua plena autonomia e a disponibilidade das instalações escolares para atividades das organizações de pais alunos e trabalhadores;
XXI – Prática da recreação e educação física é obrigatória em todos os níveis de ensino, com suas respectivas peculiaridades, dando ênfase à vida saudável e à diversificação das modalidades desportivas;
XXII – O ensino religioso deve ser atividade suplementar e não deve estar adstrito a nenhuma religião em especial, sob pena de restringir as liberdades individuais das pessoas;
XXIII – Implantação e implementação da inclusão digital, a partir do programa municipal de informática educativa;
XXIV – Implantação do núcleo de avaliação institucional e profissional da Educação, que terá, dentre outras, a função de, por meio de critérios objetivos e decisão fundamentada, ranquear, as instituições e profissionais da Educação, devendo propor promoção, requalificação estrutural, pedagógica e profissional, conforme o caso, readaptação funcional, movimentação e até destituição do cargo;
XXV – Implantação do Plano de Desenvolvimento Escolar – PDE;
XXVI – Implantação do Projeto Político Pedagógico – PPP, Regimentos Internos e Planos de Ensino, no âmbito da Secretaria de Educação e em cada unidade escolar.