ATRIBUIÇÕES
Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger a Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito;
II - elaborar o regimento interno;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
IV - propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença de afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município;
VII - quando a ausência do Prefeito exceder a 5 (cinco) dias, o cargo deverá ser imediatamente transmitido, salvo quando tratar-se de viagens ao exterior, caso em que esta se fará automaticamente independentemente de prazo;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias, de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do TCE;
c) rejeitadas as contas, estas serão remetidas imediatamente ao Ministério Público para os fins de direito.
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei orgânica e na legislação federal aplicável;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado em prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XIV – conceder, mediante proposta aprovada por dois terços dos seus membros, o título de Cidadão Honorário, no máximo de dois por Vereador, em cada sessão legislativa, ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços aos interesses públicos ou tenha-se destacado no Município pela atuação exemplar da vida pública e particular, por meio da Medalha Plínio Alves de Araújo do Mérito Legislativo.
XV - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVIII – denominar bairros, praças, vias e logradouros públicos, bem como sua modificação; Parágrafo único. O projeto de Lei que vise a alterar a denominação do bairro, praça, via e logradouro públicos deverá ser justificado, previamente, por audiência pública para manifestação da população.
XIX – fixar, por lei de sua iniciativa, para viger na legislatura subseqüente, até o encerramento do 1º período legislativo do ano das eleições municipais, os subsídios dos Vereadores, observado para estes, a razão de no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e respeitadas as condições da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;
XX - quando a ausente do Município por mais de 5 (cinco) dias, o Cargo de Presidente da Câmara deverá ser imediatamente transmitido ao Vice-presidente, salvo quando tratar-se de viagens ao exterior, caso em que esta se fará automaticamente independentemente de prazo;
XXI – fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
XXII – propor, até 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei Orgânica, Lei de Responsabilidade Social que vinculará todos os agentes políticos do Município, a qual determinará metas e punições político-administrativas para os descumpridores.